JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 18/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO POR PARTICULAR DE ÁREA PÚBLICA, MEDIANTE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no exame de todo acervo fático-probatório, principalmente na análise do contrato firmado entre o Estado e o recorrente, concluiu não estar tipificado o instituto da enfiteuse, mas sim contrato de termo de uso, tornando-se inviável a análise da questão no âmbito do Recurso Especial, em face do impedimento contido da Súmula 5/STJ, que conclui: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial". 2. Rever a orientação do acórdão recorrido para acolher a pretensão do recorrente em sentido diametralmente oposto exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.369.667/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 18/6/2014.)
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