- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "a autora não nega ter cometido as infrações, cuja maior parte foi registrada por radar (16, num total de 17), sendo apenas uma lavrada por agente da TRANSERP; a autora não recorreu das penalidades e pagou parte delas, o que denota o reconhecimento do cometimento das infrações; afasta-se qualquer pendor pessoal de agente público; o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade não ilidida nestes autos" (fl. 505, e-STJ). 4. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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