JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, É IMPRESCINDÍVEL A INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do recorrente, e assim consignou: "Assim, diante de todo o processado, verifica-se que havia irregularidades na finalização e instalação do aparelho medidor de velocidade (radar) à época das autuações, porquanto se encontrava em, desacordo com as normas do CONTRAN" (fl. 203, e-STJ - grifou-se). 3. Esclareça-se, com relação à suposta ofensa aos artigos 61, § 2º, e 218 do Código de Trânsito Brasileiro, que esta seria meramente reflexa, pois o Tribunal de origem decidiu a lide com base na Resolução 146/2003 do CONTRAN. Assim, para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação dessa Resolução. 4. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Enfim, alterar a conclusão a que chegou a Corte Regional exige análise da Resolução 146/2003 do CONTRAN, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.554.196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016, AgRg no REsp 1.255.371/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014, e AgRg no REsp 1.359.985/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.928/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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