JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 328, e-STJ): "a atividade desenvolvida pela requerente/apelante não se caracteriza como insalubre (f. 78-81 e 149-156), não fazendo jus, portanto, a qualquer adicional de insalubridade. Logo, se ausente o principal - direito a adicional de insalubridade - não há o consectário - pagamento de diferenças dele decorrentes. Não deveria ter a requerente/apelante recebido qualquer adicional de insalubridade vez que desempenha a mesma atividade desde quando assumiu o cargo público, considerada não insalubre". 2. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se a Corte a quo decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 3. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 e 334, IV, do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. O Sodalício local foi expresso ao afirmar que a atividade desenvolvida pela ora recorrente não se caracteriza como insalubre, motivo pelo qual não faz jus ao pleiteado adicional. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.460/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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