JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO IMPLÍCITO. 1. Conforme o art. 488, I, do CPC, a Ação Rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens, a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada, mas também o iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. 2. O STJ possui entendimento de que o pedido rescisório pode ser considerado como implicitamente formulado, caso haja correspondência lógica do pedido rescindente (AgRg no REsp 1.070.825/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 3/2/2014); (REsp 783.516/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 29/6/2007, p. 541). 3. Não ocorre ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 4. O pedido deve ser interpretado de forma ampla, "de modo a não amesquinhar o fim da tutela dos direitos a que o processo civil está vinculado". Além disso, "ao se julgar procedente o pedido rescindente, em regra, é necessário proferir outra decisão para resolver a causa que foi solucionada pela decisão rescindida" (Ação Rescisória: do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ed. Revista dos Tribunais, p. 292/293). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.694.677/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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