- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão hostilizado, em cumprimento à decisão proferida no REsp 1.451.532/SP, julgou novamente os aclaratórios da Fazenda Nacional, uma vez que foi constatada omissão na decisão colegiada anterior, a qual, em julgamento de Ação Rescisória, fez constar, no voto condutor, que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da causa, mas na ementa a informação era de que a verba honorária de 10% do valor da causa se referia à demanda rescisória. 2. A omissão apontada pelo ente fazendário tinha dois fundamentos: a) seriam devidos honorários em ambas as demandas; e b) sucessivamente, em se rejeitando o primeiro questionamento, subsistia a necessidade de esclarecer o descompasso entre a ementa e o voto condutor do acórdão embargado, de modo a especificar se a base de cálculo da verba honorária corresponderia ao valor da causa principal ou ao valor da Ação Rescisória. 3. Suprindo o vício do art. 535 do CPC/1973, o Tribunal de origem esclareceu que não cabem honorários em duplicidade na Ação Rescisória, e, em relação ao segundo questionamento, concluiu que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da causa principal. 4. Contra esse entendimento, a recorrente defende a tese de que a verba honorária, na demanda rescisória, deve incidir sobre o valor da causa nesta estabelecido, e não na ação original. 5. A rigor, a discussão deveria ser considerada inócua, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, o valor da causa na Ação Rescisória deve corresponder ao da demanda original, excetuada a hipótese em que o réu demonstra concretamente que o benefício patrimonial perseguido no juízo rescisório é superior, caso em que prevalecerá este último montante. 6. Na hipótese dos autos, entretanto, não se discute exatamente eventual discrepância entre o valor da causa e o valor do benefício patrimonial pleiteado na Ação Rescisória, mas se os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa principal ou da demanda ajuizada para rescindir a decisão transitada em julgado na primeira. 7. Ainda que o objetivo da Ação Rescisória consista em desfazer a eficácia da coisa julgada para, em regra, reapreciar a causa original, o julgamento de procedência do pedido deduzido nesta demanda decorre da atividade cognitiva que o juízo exerce sobretudo à luz dos elementos desta nova demanda, razão pela qual a sucumbência deve ter por parâmetro esta última, e não a primeira. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.690.015/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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