- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp 257.426/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 04/04/2017). 2. A presente ação monitória foi proposta após o decurso dos cinco anos previstos no art. 206, § 5°, I, do Código Civil/2002, sendo, portanto, inegável a ocorrência da prescrição, como reconhecido no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.093.929/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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