- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO . VAGA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU COM BASE NA PERÍCIA MÉDICA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na perícia médica, que o candidato está apto para exercer o cargo de carteiro para o qual foi aprovado. Rever tal entendimento implica reexame de cláusulas do edital e de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.681.208/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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