JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "forçoso reconhecer que não houve o preenchimento por parte do agravante das exigências previstas no Edital, o que ensejou a sua desclassificação do certame em questão" (fl. 405, e-STJ). 2. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.502.129/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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