- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 19/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS EXPROPRIADOS. PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou irrisoriedade na importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, considerando-se o alto valor da condenação imposta ao expropriante, restou configurada a excepcionalidade exigida por esta Corte, em contexto que justifica a redução da verba honorária devida aos expropriados para 1% sobre o valor da indenização. 3. Agravo interno dos expropriados a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 761.082/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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