- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA CORTE DE ORIGEM DE R$ 500,00 PARA 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 20.220.968,49). PEDIDO DE REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. A fixação da verba honorária, em regra, cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão na via do Recurso Especial. 2. A revisão dos valores fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciado ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No presente caso, o Tribunal de origem a fixou em 3% sobre o valor dado à causa (R$ 20.220.968,49), razão pela qual deve ser alterado para 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional provido para reduzir os honorários para 1% sobre o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 723.311/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.