- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 26/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA (R$ 2 MILHÕES). EXORBITÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E REDUZIR OS HONORÁRIOS PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. 2. No caso, o Tribunal de origem, fixou os honorários em 10% sobre o valor da dívida, valor que supera R$ 2 milhões de reais. Dessa forma, a situação se revela excepcional para alterar o julgado nesta instância Superior; pelo que, deve ser reduzido para 1% sobre o valor da causa. 3. As novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do CPC/2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação. No caso, como o processo é anterior, não cabe a aplicação do Código Fux. 4. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido. (AgInt no AREsp n. 447.812/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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