- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Nos casos nos quais a pretensão recursal funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que tivera sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal, mormente quando não configurado o dissídio notório. 2. Relativamente à tese de ocorrência de prescrição, também não fora indicado o dispositivo legal reputado como vulnerado, a atrair a incidência do óbice da Súmula 284/STF, notadamente quando aplicável à hipótese o enunciado administrativo 2 do STJ, no qual previsto que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade aos recursos interpostos contra decisões publicadas até 17 de março de 2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 935.192/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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