- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e que a juntada do comprovante de lançamento caracteriza a sua deserção, não sendo admitida a juntada posterior do comprovante de pagamento em virtude da preclusão consumativa. 3. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73, apenas com o aviso de lançamento do preparo. Portanto, é deserto o apelo nobre interposto sem a comprovação do pagamento das custas judiciais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.061.820/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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