- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE ITAPEVI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE HORAS EXTRAS A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VEDAÇÃO. ART. 148 DA LEI MUNICIPAL N. 223/1974. LEGALIDADE DA CONDUTA DO ADMINISTRADOR. SÚMULA 280/STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem afastou a legalidade do pagamento por serviço extraordinário prestado por servidor ocupante de cargo em comissão, com fundamento em norma local, qual seja, o art. 148 da Lei municipal de Itapevi/SP n. 223/1974, motivo pelo qual o inconformismo apresentado nas razões do especial encontra óbice no disposto na Súmula 280/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo" (AgRg no AREsp 851.674/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a reunião pretendida dessas demandas comprometeria a celeridade processual, por estarem elas em fases processuais diversas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação do dispositivo legal supostamente violado ou que tenha recebido interpretação divergente torna incabível o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea "a" quer pela "c" do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014). 5. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente. Ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. (AgRg no AREsp 402.492/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 416.446/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/6/2014). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.219.659/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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