- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 728.063/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015). 2. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade." (HC 332.198/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/11/2015). 3. Os documentos trazidos aos autos, oriundos de outros processos, não foram utilizados como provas para embasar o decreto condenatório. Desse modo, não há falar em nulidade processual, decorrente da utilização de prova emprestada que não foi submetida ao contraditório. 4. Para se aferir a alegada ausência do elemento essencial do tipo previsto no art. 15 da Lei n. 9.434/1997, seria imprescindível o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Considerando que a pena abstratamente cominada ao delito tipificado no art. 15 da Lei 9.434/97 varia de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, não identifico a alegada violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos, aptos e suficientes para justificar o aumento da reprimenda em 2 (dois) anos na primeira fase da dosimetria. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 781.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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