JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. Quanto à culpabilidade, não obstante o acórdão tenha feito menção à obtenção da vantagem pecuniária, pode-se observar que essa vetorial também foi considerada desfavorável em razão dos acusados menosprezarem os interesses e sentimentos dos familiares da vítima, o que também constituiu fundamentação apta e suficiente para a exasperação da reprimenda. Do mesmo modo, quanto aos motivos do crime, verifica-se que o aresto recorrido leva em consideração o desprezo dos réus, que são médicos, pelos dogmas que regem o exercício da medicina. Por fim, no que tange às consequências do delito, o aresto objurgado, apesar de ter feito referência à burla da "lista única" de transplantes do Sistema Único de Saúde - SUS, utilizou como fundamento o fato de os acusados terem, com o seu comportamento delituoso, contribuído de algum modo para a morte da vítima. Desse modo, não se constata o alegado bis in idem, estando o acórdão corretamente fundamentado quanto à dosimetria da pena. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 781.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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