- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise dos fatos e provas dos autos, concluiu de forma clara e fundamentada que o réu, com vontade livre e consciente, praticou a conduta tipificada no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.434/97, com o intuito de obter vantagem pecuniária, o que, por si só, é suficiente para afastar a tese de que tenha praticado os referidos atos no exercício regular do direito. Desse modo, mostra-se totalmente improcedente a alegada existência de omissão no aresto impugnado. 2. Não obstante o acórdão tenha feito menção à obtenção da vantagem pecuniária, pode-se observar que, em relação à culpabilidade, essa também foi considerada desfavorável em razão do acusado menosprezar os interesses e sentimentos dos familiares da vítima, o que também constituiu fundamentação apta e suficiente para a exasperação da reprimenda. Do mesmo modo, quanto aos motivos do crime, verifica-se que o aresto recorrido levou em consideração o desprezo do réu, que é médico, pelos dogmas que regem o exercício da medicina. Desse modo, não se constata o alegado bis in idem, estando o acórdão corretamente fundamentado quanto à dosimetria da pena. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 781.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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