JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação a apontada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, depreende-se dos autos que a Corte de origem, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia. 2. Ademais, no que concerne a suposta violação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e a decadência da revisão do benefício, a recorrente não impugna o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de que in casu "o ato de pagamento de pensão indevida em questão trata-se de ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo" (fl. 185-e), atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Com efeito, a conclusão alcançada pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento consolidado neste e. STJ, no sentido de que os requisito de comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento e de não percepção de qualquer importância dos cofres públicos para o percebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos pelo ex-combatente e também pelo dependente que pretenda a percepção do benefício. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.664.851/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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