JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUSEX. EX-COMBATENTE. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem consignou: "a Constituição Federal confere aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial dois tipos de assistência à saúde: a geral (por força do comando contido no artigo 196) e a especial (garantida pelo inciso IV do artigo 53 do ADCT). Ambos não se confundem. O primeiro (SUS) é prestado a todos, indistintamente. O segundo, aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, extensiva aos dependentes (...) Diante dos dispositivos constitucionais citados, outra não poderia ser a conclusão, senão a de que a autora, como dependente de ex-combatente, tem direito à assistência médica, hospitalar e educacional independente de qualquer contraprestação. Por outro lado, se o constituinte pretendesse conferir aos ex-combatentes e seus dependentes somente a assistência prestada pelo Sistema Único de Saúde, não teria ressalvado de forma específica a assistência gratuita como o fez no artigo 53 do ADCT da Constituição Federal. Inquestionável é o fato de que a autora ostenta a condição de dependente, por ser viúva do ex-combatente Alvino de Souza, no posto ou graduação de 2º Sargento, sendo beneficiária de pensão militar, desde 23/05/1988 (conforme Título de Pensão Especial nº 107/88 constante do documento OUT5 - Evento1). Desse modo, resta analisar se essas constatações autorizam o raciocínio jurídico e a pretensão da parte autora em usufruir, de forma gratuita, da rede de saúde do SAMMED-AMHS-FUSEX, disponibilizada pelo Exército Brasileiro aos contribuintes do Fundo. Conforme dito, por não se confundir a assistência médica a ser especificamente prestada ao ex-combatente com aquela de caráter genérico a que se refere o artigo 196 da CRFB, concluo que a assistência médica prevista no artigo 53 do ADCT há de ser a mesma prestada pelos hospitais próprios da Organização Militar a que está filiado o ex-combatente, que, no caso, consiste na rede de assistência disponibilizada pelo SAMMED-AMHS-FUSEX. Tal norma constitucional é auto-aplicável, sendo de responsabilidade da União a garantia a tal assistência, ainda que em estabelecimento particular, se, em caso de urgência, houver impossibilidade de prestar tal serviço em hospital militar. Impõe-se, pois o reconhecimento do direito da parte autora em ter a prestação gratuita de assistência médico-hospitalar preconizada no inciso IV do artigo 53 do ADCT da Carta Magna na condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial" (fls. 279-280, e-STJ, grifei). 2. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.060.558/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19.10.2012; e AgRg no REsp 1.250.979/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2012. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.697.910/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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