- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acórdão. No caso, o recorrente limitou-se a sustentar nas razões do especial a possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidor público, com base no princípio do interesse público e nos critérios da conveniência e da oportunidade administrativas, sem levar em consideração o fundamento central da Corte de origem de que a redução da carga horária fere frontalmente o edital do concurso a que se submeteram os apelados. O vício na fundamentação do recurso permite a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado, no âmbito do recurso especial, examinar a existência de afronta no acórdão combatido a respeito do princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o privado, sob pena de usurpar-se a competência do STF. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim" (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.325.493/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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