- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 2. Hipótese em que, embora o paciente seja primário e pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o modo semiaberto mostra-se adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena, em razão da quantidade, da natureza e da variedade das drogas, nos termos do art. 33 e 59 do Código Penal c.c o art. 42 da Lei de Drogas. 3. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da quantia, da espécie e da diversidade das drogas apreendidas (art. 44, III, do CP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 460.748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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