JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE VERIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À APRECIAÇÃO DO MÉRITO E DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016). 4. Outrossim, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016). 5. Na espécie, a decisão impugnada conheceu do agravo e analisou o mérito do recurso especial, de maneira que não se confirmou os termos do juízo de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não há falar em recurso manifestamente inadmissível. Acertado, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 590.051/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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