- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória também está fundamentada no depoimento judicial do policial militar que atuou na ocorrência e na prisão em flagrante do acusado, corroborando a informação prestada pela funcionária do estabelecimento comercial acerca do emprego da violência e da grave ameaça sofrida, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.104.061/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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