- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRAZO DE 15 ANOS. 1. O agravante defende que, de acordo o entendimento desta Corte, o prazo nas ações de desapropriação indireta foi reduzido para 10 anos, ocorrendo no caso concreto, a prescrição. 2. A egrégia Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp. 1.300.702/SC, Rel. p/Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou o entendimento de que a redução do prazo de prescrição prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC não é aplicável ao Poder Público, sendo benefício exclusivo do particular para fins de usucapião. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.548.180/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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