- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 11/10/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. RE-RG 837.311 (TEMA 784/STF). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI-RG 800.074 (TEMA 318/STF). 1 .O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072, divulgado em 15/4/2016, publicado em 18/4/2016). 2. No presente caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema 784/STF. 3. Outrossim, consignado na decisão recorrida que "não existe prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" e que, por conseguinte, encontra-se "ausente o direito líquido e certo à nomeação", inexiste violação direta ao texto constitucional, visto que o STF, no julgamento do AI 800.074 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/12/2010, consignou a ausência de repercussão geral sobre os requisitos de admissibilidade do mandamus (Tema 318/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 44.020/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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