- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROLATADO POR ESSA CORTE ESPECIAL. CONCUSSÃO. AFASTAMENTO DO CARGO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA A PRÁTICA DO CRIME 1. Em 4/10/17, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento unânime de mérito na ação penal em epígrafe. Em virtude da efetiva prática do crime de concussão, cominou ao Desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima Mauro José do Nascimento Campello as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, estabelecidos à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Foi também decretada a perda do cargo de Desembargador. 2. Esta Corte Especial tem admitido o afastamento cautelar de autoridades com prerrogativas de foro na hipótese da efetiva utilização do cargo público para a prática de infrações penais. Deliberou recentemente pelo afastamento cautelar de réu ocupante de cargo de Desembargador em vista a presença, naquele caso, de indícios de prática do crime de concussão, em circunstância semelhante à discutida no presente caso (APn 825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016). 3. Esta Corte Especial também tem entendido pela manutenção afastamento do cargo do agente com prerrogativa de foro após prolatado acórdão penal condenatório até o seu trânsito em julgado, ao fundamento de que o exercício da função pública é incompatível com a prática de crimes que revelam "menoscabo à função desempenhada, grave ofensa aos mais comezinhos princípios da Administração Pública" (APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016). 4. No mesmo sentido, no julgamento da Ação Penal 300/ES, foi também determinada a manutenção do afastamento do cargo ocupado pelo réu mesmo após o julgamento de mérito, tendo em vista ter havido a efetiva utilização do cargo pelo agente com vistas à prática dos crimes pelos quais houve a condenação (APn 300/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2016, DJe 07/10/2016) 5. No caso em concreto, estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República de afastamento do réu Mauro José do Nascimento Campello dos cargos de Desembargador e de Corregedor-Geral de Justiça do TJ/RR. O acórdão condenatório concluiu que o réu efetivamente utilizou do relevante cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima para assegurar a prática do crime de concussão pelo qual foi condenado. 6. O réu atualmente ocupa também o cargo de Corregedor-Geral de Justiça do TJ/RR, cuja atribuição, dentre outras, engloba a responsabilidade de avaliar a conduta e atos funcionais de todos os Magistrados da Corte de Justiça local. Nesse contexto, a condenação pela efetiva prática de crime contra a Administração Pública é circunstância que notoriamente ressalta a incompatibilidade com o exercício também desse mister. 7. A providência aqui deferida não se confunde com a execução provisória da pena. Isso porque o afastamento cautelar tem natureza jurídica de medida cautelar diversa da prisão, prevista no Código de Processo Penal e Lei Orgânica da Magistratura Nacional, com vistas à preservação da ordem pública. Além do mais, não implica na perda do cargo ocupado, já que são preservadas as garantias constitucionais e legais que lhes são inerentes. 8. Pedido do Ministério Público Federal deferido para determinar o afastamento de Mauro José do Nascimento Campello dos cargos de Desembargador e de Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, até o trânsito em julgado do acórdão penal condenatório. (QO na APn n. 422/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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