JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TJ/RR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. PERDA DO CARGO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO EM FACE DO ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO 2.1 - Omissão quanto à credibilidade das provas a sustentar o decreto condenatório: houve expressa manifestação no acórdão ora embargado sobre a alegada nulidade das investigações, visto que teriam sido motivadas por inimizade entre Mauro Campello e o Juiz Federal Helder Girão Barreto. Ademais, a suficiência das provas a sustentar o decreto condenatório do réu Mauro José do Nascimento Campello foi afirmada, de forma fundamentada, pelo acórdão recorrido. 2.2 - A conclusão quanto à efetiva prática de concussão levou em conta todo o conjunto fático e probatório constante dos autos e não somente os depoimentos prestados por Célia Bombonati. Constou do acórdão embargado que "o envio de envelopes por Célia à residência comum (à época) de Larissa e de Mauro Campello foi confirmada pelos depoimentos de motoristas colhidos durante a investigação e a instrução processual. Por fim, a empregada doméstica que trabalhava na residência do Desembargador Mauro Campello também confirmou o recebimento, por ela, de vários envelopes que conteriam supostamente documentos do TRE" (fl. 2996). 2.3 - Omissão quanto à fixação da pena e à determinação de perda do cargo: houve fundamentação clara e suficiente a sustentar a majoração da pena-base e do valor da multa cominada, bem como a determinação da perda do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima. Essas circunstâncias foram valoradas com base em circunstâncias presentes nos autos e que escapam às elementares do tipo penal descrito no art. 316, do Código Penal. 2.3.1 - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "no crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se -ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa" (HC 132990, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 23/6/17). Precedentes. 2.3.2 - A presença de circunstância judicial desfavorável (no caso, a culpabilidade) é fundamento suficiente para a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. Precedentes. 2.3.3 - Esta Corte Especial tem entendido pela possibilidade da determinação da perda do cargo em decorrência da prolação de acórdão penal condenatório, ainda que o réu seja ocupante de cargo vitalício. Senão vejamos: APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016; APn 300/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2016, DJe 07/10/2016. 2.3.4 - A discussão quanto à necessidade de ação autônoma para decretar a perda do cargo escapa aos limites dos aclaratórios sub examine. O trânsito em julgado do acórdão penal condenatório ainda não ocorreu. A alegação deve ser, portanto, reiterada no momento da eventual execução da reprimenda, caso os fundamentos condenatórios sejam mantidos após a análise dos recursos pendentes. 2.4 - Conclusão: embargos de declaração rejeitados. 3. DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLO EM FACE DO ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO 3.1 - Da omissão quanto à necessidade de desmembramento do feito: a alegação não foi suscitada pela ora Embargante durante a instrução processual (especialmente na sua defesa prévia ou em alegações finais). Inovação recursal a desautorizar o seu acolhimento em sede de aclaratórios. Mesmo assim, o acórdão embargado expressamente consignou que as condutas criminosas ocorreram de forma evidentemente imbricadas, circunstância que, de fato, reforçou a necessidade de análise conjunta de ambas. 3.2 - Omissão quanto à credibilidade das provas a sustentar o decreto condenatório: reitera-se a observação de que "a conclusão quanto à efetiva prática de concussão levou em conta todo o conjunto fático e probatório constante dos autos e não somente os depoimentos prestados por Célia Bombonati. Constou do acórdão embargado que "o envio de envelopes por Célia à residência comum (à época) de Larissa e de Mauro Campello foi confirmada pelos depoimentos de motoristas colhidos durante a investigação e a instrução processual. Por fim, a empregada doméstica que trabalhava na residência do Desembargador Mauro Campello também confirmou o recebimento, por ela, de vários envelopes que conteriam supostamente documentos do TRE" (fl. 2996). 3.3 - Omissão quanto à dosimetria da pena: a fixação do quantum da multa levou em conta a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, bem como a necessidade de serem obedecidas a razoabilidade e a proporcionalidade da reprimenda para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime. Por sua vez, o Exmo. Ministro Revisor, ao manter a multa fixada por este Relator, explicitou que foram levados em conta os critérios estabelecidos no art. 68, do Código Penal, para manter o quantum em 40 dias-multa, bem como a condição econômica da ré para a fixação do valor de cada dia-multa. 3.3.1 - Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "tendo em vista que a vítima repassou à ré RS 1500,00 durante 18 meses, temos um total nominal de RS 27.000,00, os quais, em virtude dos acréscimos de correção monetária e juros (notando-se que os fatos datam de fevereiro de 2003 a outubro de 2004), motivam a imposição do valor pelo qual foi condenada a ré" (fl. 4200). 3.4 - Embargos de declaração rejeitados. 4. DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO EM FACE DA QUESTÃO DE ORDEM QUE DETERMINOU SEU AFASTAMENTO DOS CARGOS DE DESEMBARGADOR E DE CORREGEDOR DE JUSTIÇA DO TJ/RR 4.1 - A orientação jurisprudencial desta Corte Especial é no sentido da inexistência de direito subjetivo à intimação prévia, bem como à sustentação oral, nos casos em que se aprecia questão de ordem. No mesmo sentido: EDcl na APn 707/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2013, DJe 21/10/2013. 4.2 - Esta Corte Especial, no mesmo sentido do que dispõe o art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, também entende que o afastamento pode ser determinado inclusive de ofício por seus componentes no recebimento da denúncia ou, ainda, por ocasião da prolação do acórdão penal condenatório. O art. 282, § 3º, do mesmo diploma processual penal, possibilita o deferimento de medidas cautelares (tal qual a presente hipótese) sem que haja contraditório prévio, nos casos de urgência ou ineficácia da medida. 4.3 - No caso em tela, houve pedido do Ministério Público Federal somente após a conclusão do julgamento do mérito da ação penal, razão pela qual não houve deliberação a respeito naquele momento. Não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar sem contraditório prévio, tendo em vista que, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, é evidente que o réu tem a sua disposição possibilidades de impugnação à medida cautelar deferida. 4.4 - O afastamento cautelar do exercício dos cargos públicos ocupados pelo réu é providência que não se confunde com a execução provisória da pena, que "tem natureza jurídica de medida cautelar diversa da prisão, prevista no Código de Processo Penal, com vistas à preservação da ordem pública. Além do mais, não implica na perda do cargo ocupado, já que são preservadas as garantias constitucionais e legais que lhes são inerentes". 4.5 - Embargos de declaração rejeitados. 5. CONCLUSÃO 5.1 - Embargos de declaração opostos por MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO e por LARISSA DE PAULA NASCIMENTO CAMPELLO rejeitados. (EDcl na APn n. 422/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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