JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
05/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 05/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRA-ARRAZOAR. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. CONTRARRAZÕES OFERECIDAS PELO AUTOR DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. O reconhecimento da nulidade, no processo judicial, depende da comprovação do prejuízo. 2. Por outro lado, esta Corte Superior já se posicionou pela nulidade da decisão que, sem exame da impugnação da parte recorrida, dá ao caso solução que lhe é prejudicial. 3. No caso, a União, assistente litisconsorcial, alega o vício do acórdão recorrido em decorrência da sua não intimação para contra-arrazoar a apelação. Contudo, a impugnação do recurso foi oferecida pelo Ministério Público Federal, autor da ação. 4. Estabelecido o contraditório, cumpria à recorrente expor a falta do Parquet na feitura das suas contrarrazões. Eventual repetição dos argumentos já levados ao juízo não traria benefício ao julgamento; pelo contrário, retardaria o andamento do processo. Apenas o silêncio quanto a tema relevante para a causa justificaria a nulidade do acórdão impugnado. Todavia, nem nos embargos de declaração opostos na origem a União apresentou qualquer lacuna. 5. Saliente-se, outrossim, que o apelo especial não presta para modificar as conclusões tecidas na origem concernentes à ausência de prejuízo da União, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.619.912/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 5/2/2018.)
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