- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE ILÍCITOS AMBIENTAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial com intuito de anulação da perícia judicial por falta de intimação do ora recorrente. 2. A compreensão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração da nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo. 3. O acórdão recorrido, observando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que não houve prejuízo ao ora recorrente, que houve interposição de Agravos de Instrumento discutindo a questão, que o advogado do recorrente foi intimado sobre a perícia, que a prova produzida foi suficiente para a convicção do juízo e que, intimado para apresentação de novas provas, o ora recorrente permaneceu em silêncio. 4. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem sobre a suficiência e a regularidade da prova produzida implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.480/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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