- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. TESE DEDUZIDA SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Verifica-se que houve omissão no tocante à existência de deficiência na instrução por ausência de juntada da cópia da sentença que julgou a desapropriação, contudo, a alegação relativa à ausência da juntada da sentença que julgou a desapropriação foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.525.640/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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