JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 2. No presente caso, o recorrido busca revisão da renda mensal inicial que se refere à aposentadoria por invalidez que, conforme documentos apresentados, lhe foi concedida em 12/8/2000. O prazo decadencial iniciou-se no primeiro dia do mês seguinte à concessão do beneficio, ou seja, em 1º/9/2000, para findar-se em 01/09/2010, e a demanda foi proposta em 8/6/2010, afastando a decadência. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.929/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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