- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação de revisão de RMI. A sentença declarou prescrito o direito do autor à revisão. Já o acórdão deu parcial provimento à Apelação aplicando à prescrição o prazo decenal de acordo com o art.103 da Lei 8.213/91. Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls.285-295, e-STJ). O Recurso Especial foi admitido na origem. 2. O ato de aposentadoria é único e tem efeitos concretos, sujeita as consequencias da decadência prevista pela Lei especial em detrimento da lei geral, aplicando a prescrição decenal de acordo com o art.103 da Lei 8.213/91. 3. Não configurada a decadência alegada e estando conforme o entendimento do STJ, deve ser mantido in totum o acórdão por seus próprios fundamentos. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.792.361/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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