- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 626.489. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489/SE, e seguido pelo STJ, é o de que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, alcança também os benefícios concedidos anteriormente. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão recorrida, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, incide, assim, a Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.834.738/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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