- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PRECEDENTES. MENOR QUE AMEAÇA DE MORTE SUA MÃE E FAMILIARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O objetivo principal da aplicação das medidas socioeducativas é o pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 da Lei nº 8.069/90, pois se destinam à formação e reeducação do adolescente infrator, considerado pessoa em desenvolvimento (art. 6º da Lei n° 8.069/90) e sujeito à proteção integral (art. 1º da Lei n° 8.069/90) pelos organismos estatais. Nesse contexto, a adoção da medida ressocializadora mais adequada deve considerar tanto a gravidade do ato infracional como, também, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que o ato fora cometido, visando sempre a reeducação (art. 112, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente) e o resguardo da segurança e incolumidade física e psicológica do menor, retirando, se for necessário, de eventual situação de risco. - Nos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Contudo, este Tribunal Superior assentou que referido direito não é absoluto e deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma a se considerar o histórico infracional, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o menor estar cumprindo a medida em distrito próximo àquele em que residem os genitores ou responsáveis. Precedentes. - No caso, como enfatizado pelas instâncias ordinárias, o recorrente apresenta histórico infracional, inclusive com a aplicação de medida socioeducativa mais branda, a qual não foi suficiente para afastá-lo do meio criminoso. Ademais, a aplicação da medida de semiliberdade fundamentou-se no fato de o adolescente estar ameaçando de morte sua mãe e demais familiares. Neste contexto, afigura-se absolutamente adequado o cumprimento da medida em cidade diversa da que residia. - Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 86.700/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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