- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública de obrigação de fazer (fornecimento de tratamento médico) movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em benefício de Fauto Donizete, pessoa idosa e hipossuficiente. O Juízo a quo confirmou a tutela antecipada deferida. 2. A jurisprudência do STJ entende que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF. Rever as conclusões do Tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.133/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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