- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA CONTROVERTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONHECIMENTO PREJUDICADO QUANDO A MESMA QUESTÃO SE ENCONTRA SOLUCIONADA PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. A questão do prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito era controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo (novembro de 2000). Assim, inviável a Ação Rescisória. Aplicação da Súmula 343/STF. Precedentes: REsp 1.311.430/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 18/2/2014; AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 19.11.2007; AgRg na AR 3.192/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.11.2004, DJ 07.03.2005. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.685.404/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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