JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ação Rescisória em que se pretende a desconstituição do julgado que tratou sobre a incidência da prescrição decenal (arts. 168, I, c/c 150, § 4°, do CTN), aplicação da taxa SELIC (art. 39, § 4°, da Lei 9.250/1995) e compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma do art. 74, da Lei 9.430/1996, em sua redação original. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente a Ação Rescisória sob o fundamento de que o julgado comporta matéria controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo. 4. Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se aplica o entendimento fixado pela Súmula 343 do STF, segundo o qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (REsp 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009 - julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos). 5. A convicção a que chegou o acórdão recorrido, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a procedência da Ação Rescisória, bem como acerca da ausência de interesse de agir, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.722.608/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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