- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL FOI ARBITRÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO SISTEMA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não foi com base em meras presunções que a recorrente foi excluída do Simples Nacional, mas sim em prova devidamente demonstrada judicialmente. 2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo no que diz respeito aos elementos que induziram o juizo a quo a concluir pela ocorrência de fraude no sistema de emissão de cupom fiscal. 3. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à possibilidade de apreensão de documentos fiscais, sem o referido mandado judicial. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.427/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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