- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem assentou: "Não procede a alegação do embargante de que os rendimentos omitidos provieram de verbas pagas em reclamatória trabalhista, já que a documentação existente nos autos demonstra que o valor não oferecido à tributação decorre de complementação de aposentadoria. (...) Se a inclusão de dependente, em vez de reduzir a base de cálculo do imposto de renda, implica a sua majoração, evidencia-se a situação em que a opção do contribuinte revelou-se evidentemente errônea, porque os rendimentos percebidos pela dependente são isentos de IR, inclusive a dispensando de apresentar declaração de ajuste anual. Cabível, assim, a exclusão da dependente da declaração do imposto de renda do embargante, assim como os rendimentos por ela percebidos." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Observa-se que a Corte de origem aplicou o art. 147, §1º, do CTN, que permite a alteração do modelo de declaração do imposto de renda, considerando que, no caso, teria ocorrido erro no preenchimento das declarações. Caberia à parte recorrente impugnar tal fundamento, suficiente por si só, para manter o julgado, o que não ocorreu nas razões recursais. Assim, incide na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.688.681/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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