- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. ARTIGOS 142 E 150, § 4º, DO CTN. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o Fisco não decaiu do direito potestativo de revisar a declaração de ajuste e de constituir eventuais créditos remanescentes. Além disso, que a metodologia de cálculo utilizada foi correta. 2. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar juízo valorativo a fim de acolher os pedidos trazidos pelo insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à pretensão recursal de dedução de valores pagos na contratação de advogado, verifica-se que a parte recorrente se olvidou de indicar os dispositivos legais tidos por malferidos, sendo aplicável o entendimento da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.708.516/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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