- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. TRANSCURSO DE PRAZO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO E PREPARAÇÃO PARA FINS DE DEMISSÃO SEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A UNIÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão recorrido assentou que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre a ascensão ao oficialato e o pedido de demissão, razão pela qual não há falar em ressarcimento de despesas referentes à preparação e formação de oficial. Nessas circunstâncias, o acolhimento de alegação de que tal prazo não foi respeitado supõe reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, não foi atacado fundamento do acórdão recorrido de que a indenização é incabível também pela disposição do art. 116, II, b, da Lei 6.880/80, situação que atrai a incidência do teor da Súmula 283/STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.337/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.