JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 26/11/2018

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91. SISTEMA "S". CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. "ATIVIDADE PREPONDERANTE". REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA. EXCEÇÃO DE DUPLO ENQUADRAMENTO. ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. SITUAÇÃO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DUPLO ENQUADRAMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI DO SENAI (ART. 2º, "B", §2º, DO DECRETO-LEI N. 6.246/44) E NA LEI DO SENAR (ART. 3º, I, "A", §§1º E 4º, DA LEI N. 8.315/91). 1. Não viola o art. 535, do CPC/1973, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O acórdão recorrido não proferiu juízo de valor a respeito do art. 472 do CPC/1973. Incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Em se tratando das contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) a regra de enquadramento é a do enquadramento único previsto no art. 581, §2º, da CLT, que pode ser excepcionado pelo duplo enquadramento (art. 581, §1º, da CLT). Ou seja, a única possibilidade de haver a separação dos estabelecimentos e/ou trabalhadores para efeito de enquadramento para as contribuições devidas a terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) ocorre "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante". 4. Caso de empresa que exerce atividade agroindustrial (atividade mista), sem haver a identificação de qualquer atividade preponderante (industrial ou agropecuária), o que faz incidir o disposto no art. 581, §1º, da CLT, em perfeita harmonia tanto com a lei do SENAI (art. 2º, "b", §2º, do Decreto-Lei n. 6.246/44) quanto com a lei do SENAR (art. 3º, I, "a", §§1º e 4º, da Lei n. 8.315/91), já que ambos os diplomas admitem, para o caso, a situação excepcional de duplo enquadramento da empresa com o pagamento das respectivas contribuições proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade. 5. Nesse duplo enquadramento, a contribuição ao SENAR abrange apenas os empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal, a teor do art. 3º, §4º, da Lei n. 8.315/91. Desse modo, por exclusão, os demais estão submetidos à contribuição ao SENAI. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de Origem a fim de que seja verificada a existência de mais de quinhentos empregados atuando nas atividades alheias à produção primária de origem animal e vegetal. (REsp n. 1.572.050/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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