- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 15/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 762-764, e-STJ, destaquei): "Em síntese, a questão trazida versa acerca da prescrição. A embargante afirma que deve ser reconhecida, no caso, a ocorrência de renúncia à prescrição pela Administração. O direito à alteração dos proventos da requerente surgiu com o reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço insalubre, conforme se verifica na Portaria juntada aos autos (evento 1 - PORT7, origem). Nessa senda, a Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois tal reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. (...) Assim, conforme mencionado, uma vez que no caso em exame houve a edição de nova portaria de aposentadoria (decorrente da edição da Orientação Normativa - SRH/MPOG n° 03, de 18 de maio de 2007), fica caracterizada a renúncia à prescrição e, portanto, esse deve ser o termo a quo do prazo prescricional (data da edição da portaria). Considerando que o ajuizamento da demanda fora realizado dentro do referido quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em dezembro de 2010 -, não há falar em ocorrência de qualquer prescrição." 3. Com efeito, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que houve renúncia ao prazo prescricional em virtude do reconhecimento administrativo do pedido, que ocorreu por meio da Portaria SEGEP/MS/RS 574, de 28 de Dezembro de 2010 (fl. 18, e-STJ), tendo sido proposta a ação antes de findo o prazo de 5 anos (fls. 3-9, e-STJ), a contar da renúncia à prescrição. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. 5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.729.673/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020.)
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