- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrente, contra Joaquim Borges Pinto, ora recorrido, sustentando que "a conta de liquidação ofertada pelo exequente, ora embargado, no valor de R$99.879,54, válida para janeiro de 2011 (ver cópia às fls. 50/52), não pode prevalecer porque há óbice legal à cumulação do auxilio-acidente, objeto da presente execução, com a aposentadoria por tempo de contribuição que o segurado, ora exequente, passou a perceber a partir de 14.08.1998. Ressalta que, na forma da Lei 9.528/97, nada há a ser executado." (fls. 106-107). 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Observa-se que o início da referida aposentadoria ocorreu anteriormente ao ajuizamento da própria ação (dezembro de 2006) e poderia ter sido noticiado tanto antes de prolatada a sentença como de proferido o Acórdão. Por isto, exatamente por não informar a existência deste benefício na ocasião oportuna, deixou-se formar o título executivo, o que não mais permite alteração neste momento. Em outras palavras, formou-se a coisa julgada porque o INSS não apontou causas modificativas (existentes ou posteriores ao ajuizamento da ação) do direito postulado pelo segurado (artigos 333, II e 462 do Código de Processo Civil). Não há, portanto, motivo algum para deixar o obreiro de receber seu auxilio-acidente desde a data fixada no título executivo, devendo prevalecer o importe por ele apontado às fls. 50/52 dos autos em apenso (R$99.879,54). Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (fls. 108-109, grifo acrescentado). 4. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que há coisa julgada, "o que não mais permite alteração neste momento." (fl. 108, grifo acrescentado). 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015. 6. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.690.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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