- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/1973. ANÁLISE DE LEI LOCAL (DECRETO MUNICIPAL 2.595/2005. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Inicialmente, o recorrente sustenta violação do art. 535, II do CPC. Entretanto, não se verifica tal ofensa quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 2. Afasta-se a violação apontada ao art. 2º da Lei 9.784/1999. A análise da questão recorrida demanda interpretação das disposições do Decreto Municipal 2.595/2005, o que se afigura vedado em Recurso Especial por atrair a incidência da Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.690.564/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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