- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS-ST. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A indicada afronta aos arts. 100, I, e 144 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem baseou-se na Lei estadual 11. 514/1997 e no art. 475, § 1º, do Decreto estadual 14.876/1991 para solver a lide. Verifica-se que o debate da questão envolve, na realidade, análise do disposto na legislação estadual, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. O Tribunal pernambucano entendeu, após apreciação das provas produzidas nos autos, que a farinha de trigo ou a mistura eram oriundas de outros estados. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.614/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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