- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. RECOPI. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Afasta-se a suposta violação ao art. 535 do CPC/1973, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses defendidas. Ressalta-se, ainda, que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado. 2. O acórdão recorrido encontra-se fundado em preceito de natureza exclusivamente constitucional, especialmente na interpretação do art. 150 da Constituição Federal. Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na constituição federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 3. As matérias referentes aos arts. 113, § 2º, 194, parágrafo único, 195 e 196, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ademais, a discussão dos autos é sobre a legalidade da Portaria CAT 14/2010, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.644/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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