JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. JULGADO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPEITO AO ART. 489 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONCLUSÕES FUNDADAS EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do novo CPC, alegada no apelo especial. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O decisum concluiu que não ocorreu a cumulação de comissão de permanência com nenhum outro encargo (juros de mora e multa), nos termos da Súmula 472/STJ. Portanto, é inviável a premissa de que haveria aplicação dessa parcela cumulativamente com juros remuneratórios. Tal contexto atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A segunda instância estampou que não foi fixado previamente um índice, o que afastaria o argumento de reformatio in pejus. Além disso, concluiu-se que a taxa média anual de mercado, divulgada mensalmente pelo Banco Central (Bacen), seria 108,1%. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas - aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Acerca da suposta ofensa aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, o acórdão afirmou que era caso de sucumbência recíproca e que não teria ocorrido determinação para compensação de verba honorária, com a imposição à insurgente de responsabilidade pelo pagamento de seu próprio advogado. Esse entendimento, igualmente, foi fundado em matéria fático-probatória - Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.743.247/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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