- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO RECURSAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. Precedentes. 2. In casu, verifica-se que a sentença, primeira decisão nos autos a fixar a verba honorária, foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que os honorários advocatícios devem observar o regramento estabelecido no referido diploma processual. 3. "sendo desconstituída em grau de recurso sentença condenatória, correta a aplicação da base de cálculo dos honorários em percentual sobre o valor da causa, uma vez que não há mais condenação (CPC, art. 20, § 4º)" (AgRg no REsp 767.864/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/5/2011). Em igual sentido: AgInt no REsp 1.404.957/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2017; AgRg no AREsp 518.943/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 19/2/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.036/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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